Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato administrativo praticado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que, ao averbar contratos de transferências de tecnologia entre empresas, alterou unilateralmente cláusulas, fazendo-os passar de onerosos para gratuitos. A questão dos autos está centrada, portanto, na possibilidade de o INPI imiscuir-se no mérito das avenças firmadas entre empresas, alterando os termos acordados, quando da averbação dos respectivos contratos. O art. 211 da Lei n. 9.279/96 contém disposição de caráter geral, esclarecendo que o INPI "fará o registro" daqueles tipos de contratos e estabelecendo o prazo para a análise do pedido de registro, nada deliberando sobre a possibilidade de eventuais "intervenções contratuais". O art. 240 da mesma lei, por sua vez, alterou a redação do art. 2º da Lei n. 5.648/70, que tinha a seguinte redação: Art. 2º. O Instituto tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas, o Instituto adotará, com vistas ao desenvolvimento econômico do País, medidas capazes de acelerar e regular a transferência de tecnologia e de estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes, cabendo-lhe ainda pronunciar-se quanto à conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênio e acordos sobre propriedade industrial. A alteração resultou na seguinte disposição textual: Art. 2º. O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. Em que pese tenha ocorrido a reformulação do preceito normativo supra, com a supressão de parcela de competência do INPI, precisamente relativa às medidas de aceleração e regulação de transferência tecnológica, bem como de fixação de melhores condições de negociação e utilização de patentes, a conclusão de que tais atribuições não mais estariam no círculo de competências da mencionada autarquia federal não prospera. Na parte inicial do atual preceito normativo, identifica-se uma cláusula geral, de atendimento das funções social, econômica, jurídica e técnica. A função de uma cláusula geral de direito é de servir de elemento jurídico conformador atemporal e, portanto, aberto, de modo a favorecer atividades interpretativas evolutivas que preservem a sua dimensão significativa. Assim, não reconhecer ao INPI competência para levar a efeito intervenções no âmbito da atividade industrial internacional, a exemplo de intervenções contratuais na órbita tecnológica, desatende a regra inserta no art. 240 da Lei n. 9.279/96, por inobservância do seu núcleo normativo. Sob perspectiva distinta, conferir uma interpretação restritiva ao mencionado preceito legal implicaria na total desconsideração da existência implícita de poderes. Ao se outorgar competência a determinado órgão, deve-se assegurar os instrumentais necessários à perfeita realização do seu escopo, ainda mais quando de inegável relevância pública.
Decisão publicada no Informativo 599 do STJ - 2017
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